Eleição novos membros da sociedade civil para compor o CMAS
Poderão habilitar-se ao processo eleitoral na condição de eleitores e/ou candidatos:
I – As entidades e organizações de Assistência Social que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, de acordo com o seu art. 3º, em consonância com o Decreto Federal 6.308 de 14 de dezembro de 2007;
II – As entidades que atuam na assessoria ou defesa e garantia de direitos, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei n 8.742/93, em consonância com o Decreto Federal 6.308 de 14 de dezembro de 2007;
III – Os usuários que participam de Política de Assistência Social, devidamente comprovado;
IV – As Organizações de usuários que congregam as pessoas destinatárias da Política de Assistência Social, de acordo com a Resolução/CNAS n° 24, de 16 de fevereiro de 2006, publicada no DOU de 1° de março de 2006;
V – Os trabalhadores da assistência social, devidamente comprovado em exercício da função.
§ 1º – Apenas serão consideradas entidades ou organizações de Assistência Social as que, comprovadamente, desenvolvam suas atividades institucionais, de forma contínua e permanente, há no mínimo um ano.
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