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CORONAVÍRUS: Decreto que dispõe sobre a adoção de medidas na Administração Municipal

Clique aqui e baixe o Decreto Municipal 3538, de 22 de março de 2020 na íntegra

DECRETO Nº 3.538, DE 22 DE MARçO DE 2020.

Dispõe sobre a adoção de medidas, no âmbito da Administração Municipal, direta e indireta, para enfrentamento da emergência de saúde pública, visando a fixar medidas, temporárias e emergenciais, de prevenção ao contágio e disseminação do novo coronavírus, e dá outras providências

O Prefeito Municipal de Paraisópolis, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem á redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário ás ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Declaração da Organização Mundial da Saúde, no dia 11 de março de 2020, caracterizando o surto do novo coronavírus como pandemia, prospectando-se o aumento nos próximos dias do número de casos, inclusive com risco á vida, em diferentes países afetados;

Considerando que a pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna, e, por afetar diferentes setores, exige esforços conjuntos da sociedade;

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, publicada no Diário Oficial da União em 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN)”, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos á saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município; DECRETA:

Art. 1º O atendimento administrativo do Paço Municipal e demais órgãos municipais, ocorrerá de maneira reduzida, devendo ser evitadas as aglomerações e circulação de pessoas de forma desnecessária, atendendo-se a um munícipe por vez, nos respectivos balcões e/ou mesas.
§1º Será obrigatória, para todos os funcionários que estão trabalhando, a utilização de máscara de proteção que será fornecida pela Administração Municipal.
§2º Caso necessário, as chefias dos Departamentos/Setores poderão adotar o regime de rodízio de funcionários a fim de se evitar a aglomeração de pessoas, devendo haver comunicação á Diretoria -Adjunta de Recursos Humanos.
§3º A determinação constante do caput não se aplica aos atendimentos realizados pelos funcionários no âmbito do Departamento de Saúde e do Departamento de Obras Públicas e Serviços, considerados estes serviços essenciais, devendo as suas respectivas chefias, caso necessário, organizar os horários de trabalho e divisão de turmas, a fim de manter os seus respectivos funcionamentos.

Art. 2º Fica suspenso o registro eletrônico de entrada e saída de servidores, como medida de se evitar a disseminação e contágio do novo coronavírus.

Art. 3º Ficam concedidas férias regulamentares ou férias-prêmio, caso possuam período aquisitivo, pelo período de 30 (trinta) dias, com expedição das respectivas portarias, aos servidores:
I- com 60 (sessenta) anos de idade ou mais;
II- gestantes e lactantes;
III- portadores de deficiências; e
IV- integrantes do Grupo de Risco do protocolo do Ministério da Saúde, desde que devidamente comprovado por laudo e atestado médico e requerido junto á Diretoria-Adjunta de Recursos Humanos.
Parágrafo único: Os responsáveis pelos Departamentos e Setores da Prefeitura deverão providenciar o encaminhamento de informações á Diretoria-Adjunta de Recursos Humanos, no que se refere aos servidores cujo afastamento seja necessário.

Art. 3º A critério do Departamento Municipal de Saúde, poderão ser concedidas, suspensas, adiadas ou canceladas as férias regulamentares dos profissionais de saúde.

Art. 4º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo novo coronavírus.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal Presidente Tancredo Neves, em Paraisópolis,
aos 22 de março de 2020.

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