COVID-19 – Decreto Municipal 3.612
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Decreto Municipal 3.612, de 10 de julho de 2020.
Dispõe sobre o controle de horário do comércio, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública e dá outras providências.
Art. 1º Ficam mantidas as práticas de distanciamento social, recomendadas como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19, bem como para manter o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Paraisópolis
Art. 2º é obrigatório o uso de máscaras de proteção das vias aéreas no Município de Paraisópolis, nos termos da Lei nº 2.655, de 30 de junho de 2020.
Art. 3º O comércio em geral do Município de Paraisópolis, terá seu horário de funcionamento de 9h00 ás 18h00, de segunda-feira a sábado, permanecendo fechados aos domingos e feriados, observado o seguinte:
I- restringir o quantitativo de clientes no interior do estabelecimento á metade de sua capacidade de lotação, conforme os seus alvarás de funcionamento ou laudo do Corpo de Bombeiros;
II- ampliar as medidas preventivas recomendadas pelos órgãos de saúde tanto no que se refere á higienização de mobiliário, espaços e equipamentos, quanto para se evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes, devendo, sempre que possível, os atendentes usarem máscaras de proteção;
III- os salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e afins, funcionarão apenas mediante atendimento por agendamento, sem aglomeração de pessoas;
Parágrafo único: é terminantemente proibida, visando a se evitar a aglomeração de pessoas, a realização de liquidações e/ou atividades semelhantes nos estabelecimentos comerciais do Município de Paraisópolis, sob pena de multa no valor de 14 (quatorze) Unidades Fiscais do Município – UFM, sendo cobrada em dobro em caso de reincidência, com a cassação do alvará do estabelecimento.
Art. 4º Os estabelecimentos considerados como essenciais, compreendidos os supermercados, padarias, mercados, mercearias, açougues e quitandas, terão seu horário de funcionamento de 8h00 ás 22h00, sendo que em caso de consumo de alimentos no local, deverão ser respeitadas as determinações referentes ao distanciamento de mesas, bem como de cadeiras em balcões.
Art. 5º O Mercado Municipal funcionará de segunda a sábado, de 8h00 ás 18h00, permanecendo fechado aos domingos e feriados, obedecido o seguinte:
I- poderá haver consumo nas pastelarias desde que respeitadas as determinações referentes ao distanciamento social;
II- o restaurante deverá continuar com a realocação de mesas a fim de garantir a distância de, no mínimo, 2 (dois) metros entre elas, dando preferência ao atendimento delivery;
III- deverão ser retiradas as mesas que ficam em frente ás pastelarias.
Art. 6º Os restaurantes, pizzarias, lanchonetes, quiosques e bares poderão atender ao público, de segunda a domingo, até o horário máximo de 22h00 (vinte e duas horas), cumprindo, obrigatoriamente, os requisitos estabelecidos no art. 4º do Decreto nº 3.567, de 27 de abril de 2020, no que se refere ao distanciamento de mesas, quantidade de pessoas, e demais determinações vigentes quanto á higienização dos locais.
Parágrafo único: Os restaurantes, lanchonetes, quiosques e bares poderão atender sob o sistema de delivery após o horário de 22h00 (vinte e duas horas).
Art. 7º Ficam terminantemente proibidas, pelo período de 13 a 31 de julho de 2020, todas as atividades referentes a voo livre, tendo em vista a atração de pessoas de outros municípios a Paraisópolis para a prática do esporte, o que pode contribuir com a disseminação do vírus em nossa cidade, a fim de que se possa realizar um planejamento seguro para a retomada dessa atividade.
Art. 8º Os estabelecimentos contemplados no presente Decreto deverão, a fim de que possam funcionar, necessariamente:
- possuir alvará de localização e funcionamento válido;
- possuir alvará sanitário válido, quando a legislação exigir;
- não ser reincidente, considerando-se as notificações relativas a infrações ás normas sanitárias que visem o combate á COVID-19;
Art. 9º Continuam suspensas:
I- as atividades que provoquem a aglomeração de pessoas, como som ao vivo, bailes, festas e atividades semelhantes em bares, clubes e restaurantes, mesmo que possuam alvará anteriormente emitido;
II- as atividades coletivas de teatro, treinos de futebol, campeonatos esportivos, escolinhas esportivas e de recreação e atividades particulares de cunho coletivo;
III- as atividades, em academias ou outros locais, que importem em esportes de contato como futebol, jiu-jitsu, taekwondo, capoeira, judô, karatê, etc.
Art. 10. As medidas de restrição e prevenção sanitárias estabelecidas no presente Decreto, e nos demais Decretos editados, bem como seus efeitos na curva de transmissão da COVID-19 e na economia em geral, serão revistas periodicamente, podendo ser reduzidas ou ampliadas utilizando-se critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com as orientações dos órgãos competentes das áreas de saúde, jurídica, educacional, assistencial, econômica e de segurança pública.
Art. 11. As infrações ás determinações do presente decreto serão punidas com multa e, em caso de reincidência, com a cassação do alvará do estabelecimento.


