Decreto nº 3.673
– Protocolo do Minas Consciente
– Classificação dos estabelecimentos em cada onda
– Decreto 3673 na íntegra (PDF)
– Classificação dos estabelecimentos em cada onda
– Decreto 3673 na íntegra (PDF)
Art. 1º Fica o Município de Paraisópolis classificado para a Onda Verde, segundo o Plano Minas Consciente, sendo permitida a retomada de todas as atividades previstas para as Ondas Vermelha, Amarela e Verde, a partir de 1º DE NOVEMBRO DE 2020, conforme lista contida no sítio eletrônico https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios .
Art. 2º Continuam mantidas e recomendadas as práticas de distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19, bem como para manter o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Paraisópolis.
Art. 3º é obrigatório o uso de máscaras de proteção das vias aéreas no Município de Paraisópolis, nos termos da Lei nº 2.655, de 30 de junho de 2020.
Art. 4º Fica estabelecido que o horário de funcionamento das atividades permitidas, segundo este Decreto, será de acordo com o Alvará de Funcionamento anteriormente expedido pela Prefeitura de Paraisópolis, devendo ser cumpridos, rigorosamente, os protocolos estabelecidos pelo Plano Minas Consciente.
§1º Os estabelecimentos comerciais, caso queiram, poderão trabalhar em horário livre, não devendo ultrapassar, no entanto, o horário máximo estabelecido no seu Alvará de Funcionamento.
§2º A Prefeitura poderá, caso necessário, estabelecer horários diferenciados de funcionamento para setores ou estabelecimentos com o objetivo de garantir a ordem pública e o cumprimento das determinações sanitárias, caso entenda que o funcionamento destes possam, de forma direta ou indireta, prejudicar os cuidados e medidas necessárias para evitar a propagação da COVID-19.
Art. 5º O Mercado Municipal volta a funcionar em seu horário normal, de segunda-feira a sábado, no horário de 7h00 ás 18h00, bem como aos domingos de 7h00 ás 12h00, devendo ser respeitado, em caso de feriado, o disposto na Portaria nº 875, de 8 de janeiro de 2020.
Art. 6º Antes de retomar qualquer atividade econômica, o empresário, sociedade empresária ou simples deve:
I – verificar se seu estabelecimento encontra-se na onda vigente no Município, através de consulta ao sítio eletrônico https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios ;
II – estar ciente e cumprir com todos os protocolos gerais e específicos aplicáveis ao seu estabelecimento, disponíveis no sítio eletrônico https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios ;
III – estar atento á divulgação de eventuais alterações, atualizações e suspensões no Plano Minas Consciente, no âmbito do Município;
IV – cumprir com o disposto no art. 3º do Decreto nº 3.622, de 31 de julho de 2020.
Art. 7º Os estabelecimentos contemplados no presente Decreto deverão, a fim de que possam funcionar, necessariamente:
I. possuir alvará de localização e funcionamento válido;
II. possuir alvará sanitário válido, quando a legislação exigir;
III. não ser reincidente, considerando-se as notificações relativas a infrações ás normas sanitárias que visem o combate á COVID-19;
Art. 8º Para as finalidades previstas no presente Decreto, deverão todos os cidadãos que estiverem dentro do território do Município de Paraisópolis, obedecerem aos protocolos gerais de comportamento instituídos pelo Plano Minas Consciente.
Art. 9º As medidas de restrição e prevenção sanitárias estabelecidas no presente Decreto, bem como seus efeitos na curva de transmissão da COVID-19 e na economia em geral, serão revistas periodicamente, a critério e sob a orientação da Secretaria da Saúde do Governo de Minas Gerais.
Art. 10. As infrações ás determinações do presente decreto serão punidas com multa e, em caso de reincidência, com a cassação do alvará do estabelecimento.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal Presidente Tancredo Neves, em Paraisópolis, aos 29 de outubro de 2020.


