Decreto nº 3.738 – Novas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública
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Decreto 3.744 – altera a redação do art. 16 do Decreto 3.738
Decreto 3.748 – Revoga o Art.15 do Decreto 3.738
Ações tomadas pelo Comitê Gestor de Enfrentamento da Pandemia COVID-19, em razão do aumento de casos e da falta de vagas de internação na referência, em Itajubá, para evitar o colapso do sistema de saúde
Art. 1º é obrigatório o uso de máscaras de proteção das vias aéreas no Município de Paraisópolis, nos termos da Lei nº 2.655, de 30 de junho de 2020.
Art. 2º Devem ser mantidas e recomendadas as práticas de distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19, bem como para manter o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Paraisópolis.
Art. 3º O comércio em geral do Município de Paraisópolis, pelo período de 18 a 31 de janeiro de 2021, terá seu horário de funcionamento de 9h00 ás 16h00, de segunda-feira a sábado, permanecendo fechados aos domingos e feriados, observado o seguinte:
I- é obrigatório o uso de máscaras, ainda que a de tecido caseira, por parte dos atendentes e clientes;
II- restringir o quantitativo de clientes no interior do estabelecimento á metade de sua capacidade de lotação, conforme os seus alvarás de funcionamento ou laudo do Corpo de Bombeiros;
III- ampliar as medidas preventivas recomendadas pelos órgãos de saúde tanto no que se refere á higienização de mobiliário, espaços e equipamentos, quanto para se evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes;
IV- os salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e afins, funcionarão apenas mediante atendimento por agendamento, sem aglomeração de pessoas, tendo obrigatoriedade de utilização de máscara pelos respectivos profissionais e observância das demais normas de prevenção estabelecidas neste decreto;
- disponibilizar suportes com álcool em gel na entrada e saída do estabelecimento e em outros pontos estratégicos para higienização obrigatória das mãos na entrada e saída, devendo o estabelecimento certificar que o cliente fez uso de uma dessas opções;
Art. 4º Os estabelecimentos considerados como essenciais de acordo com o estabelecido no Plano Minas Consciente, compreendidos os supermercados, farmácias, padarias, mercados, mercearias, açougues, quitandas e etc, pelo período de 18 a 31 de janeiro de 2021, terão seu horário de funcionamento de 7h00 ás 20h00, sendo terminantemente proibido o consumo de alimentos e bebidas dentro do estabelecimento, devendo ainda ser atendido o seguinte:
I- é obrigatório o uso de máscaras, ainda que a de tecido caseira, por parte dos atendentes e clientes;
II- restringir o quantitativo de clientes no interior do estabelecimento á metade de sua capacidade de lotação, conforme os seus alvarás de funcionamento ou laudo do Corpo de Bombeiros;
III- ampliar as medidas preventivas recomendadas pelos órgãos de saúde tanto no que se refere á higienização de mobiliário, espaços e equipamentos, quanto para se evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes, devendo, sempre que possível, os atendentes usarem máscaras de proteção;
- disponibilizar suportes com álcool em gel na entrada e saída do estabelecimento e em outros pontos estratégicos para higienização obrigatória das mãos na entrada e saída, devendo o estabelecimento certificar que o cliente fez uso de uma dessas opções;
Parágrafo único: As padarias têm seu horário de início de funcionamento autorizado a partir das 6h00.
Art. 5º O Mercado Municipal, pelo período de 18 a 31 de janeiro de 2021, funcionará de segunda a sábado, de 9h00 ás 16h00, permanecendo fechado aos domingos e feriados, obedecido o seguinte:
I- é obrigatório o uso de máscaras, ainda que a de tecido caseira, por parte dos atendentes e clientes;
II- as pastelarias poderão atender apenas em sistema de delivery ou de retirada no balcão;
III- o restaurante deverá ter seu atendimento apenas pelo sistema delivery;
Art. 6º Os restaurantes, lanchonetes, quiosques e bares, pelo período de 18 a 31 de janeiro de 2021, poderão atender ao público exclusivamente pelo sistema de delivery ou retirada rápida até o horário máximo de 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), cumprindo, obrigatoriamente, os seguintes requisitos, sob pena de fechamento compulsório e aplicação de demais sanções normativas:
- disponibilizar um funcionário, devidamente paramentado, para realizar o controle de entrada e saída de clientes, organização e distanciamento das pessoas em filas, orientações quanto aos cuidados no interior do estabelecimento;
- promover a desinfecção apropriada e frequente das bancadas de trabalho e das mesas, fechaduras e puxadores de portas com álcool 70%, solução de hipoclorito de sódio a 1% ou produtos saneantes autorizados pela ANVISA, devidamente registrados;
- informar, através de cartazes a serem afixados na porta do estabelecimento, o número máximo de clientes que podem permanecer no interior do comércio, para a retirada dos produtos;
- estabelecer, sempre que possível, portas diferentes para entrada e saída de clientes;
- disponibilizar suportes com álcool em gel na entrada e saída do estabelecimento e em outros pontos estratégicos para higienização obrigatória das mãos na entrada e saída, devendo o estabelecimento certificar que o cliente fez uso de uma dessas opções;
- providenciar lavatórios com sabonete líquido, papel toalha e lixeira com tampa e pedal;
- promover demarcação no piso de distanciamento de 2,00m (dois metros) entre as pessoas, quando em procedimento de pagamento e retirada de produtos ou outras situações que demandem a formação de filas;
- proibição de que sorveterias trabalhem em modalidade de self-service;
- promover a higienização de embalagens de alimentos com água e sabão, aplicação de álcool 70% ou solução de hipoclorito de sódio a 1%;
- manter os acessos ao estabelecimento sem quaisquer obstáculos e abertos, a fim de evitar o contato das pessoas com trincos ou maçanetas, sempre que possível;
- evitar aglomerações no estabelecimento, sob qualquer circunstância, ficando proibidos eventos comemorativos, formaturas, etc;
- observar as demais medidas preventivas estabelecidas neste decreto e no Plano Minas Consciente e que forem compatíveis com o ramo da atividade;
Art. 7º Para a realização de missas, cultos ou demais atividades religiosas, deverão ser observadas as seguintes determinações:
I- lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do local definida no alvará de funcionamento;
II- reserva de assentos para quem estiver em grupo de risco;
III- manter a higienização com álcool 70% ou produto compatível nos bancos e/ou assentos;
IV- demarcações e orientações para manter distância de, ao menos, 2,00m (dois metros) entre as fileiras de bancos ou assentos;
V- demarcação de 1,5m (um metro e meio) de distância nos bancos e/ou assentos entre as pessoas;
VI- utilização de máscaras de proteção das vias aéreas por todos aqueles que estiverem ministrando, colaborando ou frequentando os cultos, missas ou demais atividades religiosas;
VII- manutenção de portas e janelas abertas para possibilitar a livre circulação de ar.
Parágrafo único. Para a prática das atividades religiosas de que trata este artigo não será permitida a utilização de vias ou praças públicas.
Art. 8º No período de 18 a 31 de janeiro de 2021:
I- ficam suspensas as atividades coletivas de treinos de futebol, campeonatos esportivos, escolinhas esportivas e de recreação e atividades particulares de cunho coletivo, como clubes recreativos;
II- ficam suspensas as atividades, em academias ou outros locais, que importem em ESPORTES DE CONTATO como futebol, jiu-jitsu, taekwondo, capoeira, judô, karatê, etc;
III- as academias esportivas poderão funcionar das 7h00 ás 20h00, com 30% (trinta por cento) de sua capacidade total, de acordo com o estabelecido no alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros, devendo ocorrer intervalos de 15min (quinze minutos) para a higienização dos equipamentos;
IV- os velórios somente poderão ocorrer com a presença de familiares com o limite máximo de 10 (dez) pessoas;
Art. 9º Continuam suspensas as atividades que provoquem a aglomeração de pessoas, como som ao vivo, bailes, festas e atividades semelhantes em bares, clubes e restaurantes, mesmo que possuam alvará anteriormente emitido;
Art. 10. Permanecem suspensas no Município de Paraisópolis todas as atividades enquadradas na Onda Verde do Plano Minas Consciente, abaixo especificadas, também disponíveis no endereço https://www.mg.gov.br/ minasconsciente/empresarios:
Art. 11. Os estabelecimentos contemplados no presente Decreto deverão, a fim de que possam funcionar, necessariamente:
- possuir alvará de localização e funcionamento válido;
- possuir alvará sanitário válido, quando a legislação exigir;
- não ser reincidente, considerando-se as notificações relativas a infrações ás normas sanitárias que visem o combate á COVID-19;
Art. 12. Para as finalidades previstas no presente Decreto, deverão todos os cidadãos que estiverem dentro do território do Município de Paraisópolis, obedecerem aos protocolos gerais de comportamento instituídos pelo Plano Minas Consciente.
Art. 13. As medidas de restrição e prevenção sanitárias estabelecidas no presente Decreto, bem como seus efeitos na curva de transmissão da COVID-19 e na economia em geral, serão revistas periodicamente, a critério e sob a orientação da Secretaria da Saúde do Governo de Minas Gerais.
Art. 14. As vistorias e fiscalizações realizadas pelos setores competentes do Município – Vigilância Sanitária e Fiscalização de Posturas, serão acompanhadas pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, quando necessário.
Art. 15. Fica estabelecido toque de recolher, pelo período de 18 a 31 de janeiro de 2021, no horário compreendido entre 0h00 e 5h00 (zero e cinco horas).
Art. 16. As infrações ás determinações do presente decreto serão punidas com multa no valor de 14 (quatorze) Unidades Fiscais do Município – UFM, sendo cobrada em dobro em caso de reincidência e, em última instância, com a cassação do alvará do estabelecimento.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal Presidente Tancredo Neves, em Paraisópolis,






