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Decreto 3794 – Prorrogação da classificação do Município de Paraisópolis na “Onda Roxa” do Plano Minas Consciente

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Art. 1º Fica prorrogada a classificação do Município de Paraisópolis na ONDA ROXAdo Plano Minas Consciente até o dia 4 de abril de 2021, aplicando-se incondicionalmente o Protocolo do referido Plano, acessível no seguinte endereço eletrônico: https://www.mg.gov.br/sites/default/files/paginas/imagens/minasconsciente/planominasconsciente_3.4.pdf.

Art. 2º Pelo período de 27 a 31 de março de 2021, deverão ser seguidas todas as determinações constantes do Decreto nº 3.790, de 17 de março de 2021 e suas alterações posteriores.

Art. 3º Serão fixadas barreiras sanitárias para acesso ao território urbano do Município de Paraisópolis a veículos e indivíduos oriundos de outros Municípios, exceto veículos de carga.

Art 4º Fica antecipado para o dia 1º de abril de 2021 o feriado do Dia de Tiradentes, que acontece em 21 de abril.

Art. 5º Como medida excepcional para conter a propagação do Coronavírus (COVID19), ficam terminantemente proibidas a venda, a distribuição e o fornecimento, inclusive por meio remoto (delivery ou retirada no local), de bebidas alcoólicas em estabelecimentos de quaisquer naturezas, a partir da 0h01 do dia 28 de março até as 23h59 do dia 4 de abril de 2021, devendo os estabelecimentos tirarem os produtos das prateleiras ou isolar as áreas para que o público não tenha acesso.

Art. 6º Fica suspenso, nos dias 01, 02, 03 e 04 de abril de 2021 o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais ou não, essenciais ou não, e prestadores de serviços situados no Município de Paraisópolis, que devem se manter fechados ao público, ressalvadas as hipóteses previstas neste decreto.

Art. 7º Os supermercados, padarias, açougues e restaurantes manterão somente a entrega em domicílio (delivery), devendo o estabelecimento permanecer de portas fechadas, durante o período estabelecido no art. 6º.

Art. 8º Ficam excluídos da suspensão prevista no art. 6º deste decreto:

I- as farmácias;

II- os atendimentos de urgência e emergência na área de saúde humana e animal;

III- os serviços funerários, e

IV – os postos de combustíveis.

Art. 9º Os estabelecimentos do setor de alimentação e os fornecedores de água mineral e de gás poderão efetuar entrega em domicílio (delivery), vedado, em qualquer hipótese, o atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada, e devendo manter suas portas fechadas.

Art. 10. As infrações ás determinações do presente decreto, serão punidas com multa (art. 65, parágrafo único, V da Lei Complementar nº 22/2002 – Código de Posturas) e, em caso de reincidência, com a interdição e cassação do alvará do estabelecimento, nos termos do constante do art. 9º do Decreto nº 3.790, de 17 de março de 2021.

Art. 11. é obrigatório o uso de máscara de proteção facial por pedestres em vias públicas ou estabelecimentos públicos ou privados localizados no território do Município de Paraisópolis

Art. 12. Fica recomendado a todos manter-se em isolamento durante o período de 20 a 5 horas, evitando-se a circulação de pessoas.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor imediatamente, nesta data, devendo ser publicado para amplo conhecimento e imediata aplicabilidade.

Paço Municipal Presidente Tancredo Neves, em Paraisópolis,

aos 26 de março de 2021.

éVERTON DE ASSIS FERREIRA

Prefeito Municipal

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