Decreto 3.873 – Progressão do Município de Paraisópolis para a Onda Amarela do Plano Minas Consciente
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Art. 1º Fica o Município de Paraisópolis classificado para a Onda Amarela do Plano Minas Consciente, ficando estabelecido o funcionamento das atividades permitidas de acordo com os seus respectivos Alvarás de Funcionamento, para o comércio em geral, devendo ser cumpridos, rigorosamente, os protocolos estabelecidos para a ONDA AMARELA:
I- deverá ser afixado na entrada de cada comércio um cartaz informativo sobre a quantidade de pessoas cujo ingresso é permitido por vez, sendo de responsabilidade do comerciante a proibição da entrada de mais pessoas do que o permitido, limitado a:
– 1 pessoa a cada 4,00m² (quatro metros quadrados);
– a distância linear entre as pessoas em fila é de 1,50m (um vírgula cinco metros);
Art. 2º O atendimento presencial nos bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, quiosques e similares deverá observar as mesmas determinações contidas no inciso I do art. 1º e é permitido de segunda-feira a domingo, até as 23h59, e, após esse horário, exclusivamente na modalidade delivery, NãO SENDO PERMITIDA A RETIRADA EM BALCãO, devendo o estabelecimento permanecer com as portas e janelas fechadas a partir das 00h01min, encerrando-se as atividades presenciais dentro do mesmo nesse horário, proibido ainda o funcionamento do auto atendimento pelo cliente (self service).
Art. 3º Para a realização de missas, cultos ou demais atividades religiosas, deverão ser observadas as mesmas determinações contidas no inciso I do art. 1º, sendo vedada a utilização de vias ou praças públicas.
Art. 4º Continua proibido no Município de Paraisópolis:
I- a realização de eventos gratuitos ou com venda de ingressos, independentemente do número de pessoas;
II- a realização de som ao vivo e/ou mecânico, bem como o funcionamento de karaokê em casas de show, bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
III- as atividades de clubes e salões de festas;
Art. 5º Os estabelecimentos contemplados no presente Decreto deverão:
- possuir alvará de localização e funcionamento válido;
- possuir alvará sanitário válido, quando a legislação exigir;
- não ser reincidente, considerando-se as notificações relativas á infrações ás normas sanitárias que visem o combate á COVID-19;
Art. 6º é obrigatório o uso de máscaras de proteção das vias aéreas no Município de Paraisópolis, nos termos da Lei nº 2.655, de 30 de junho de 2020.
Art. 7º As infrações ás determinações do presente decreto serão punidas com multa, nos termos da Lei nº 2.679, de 6 de abril de 2021.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 3.870, de 9 de julho de 2021.



