Decreto 3.874 – Dispõe sobre o retorno das aulas presenciais nas redes pública e particular de ensino do Município de Paraisópolis
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Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a autorização para o retorno gradual e seguro das atividades escolares presenciais na rede pública estadual e na rede privada de ensino do Município de Paraisópolis.
Art. 2º As instituições de educação e ensino, que possuam licença de funcionamento válida no Município de Paraisópolis ficam autorizadas a funcionar com as atividades de ensino na modalidade híbrida, desde que adotados os protocolos de segurança constantes do Protocolo Sanitário de Retorno ás Atividades Presenciais Escolares no Contexto da Pandemia da Covid-19, no âmbito do Plano Minas Consciente e a competente aprovação do Setor de Vigilância Sanitária do Município.
Parágrafo único: Entende-se por ensino híbrido, a metodologia que combina o aprendizado virtual com o presencial.
Art. 3º Para o efetivo retorno ás aulas nas instituições de ensino a que se refere este decreto, deverá ser atendido o seguinte:
I- os pais ou responsáveis legais dos alunos que optarem pelo retorno das aulas presenciais deverão fazê-lo mediante termo de consentimento escrito;
II- as instituições de ensino deverão manter a oferta de aulas remotas para aqueles que não optarem pelo retorno dos alunos ás aulas presenciais.
Art. 4º As instituições de ensino deverão assinar Termo de Compromisso junto ao Município de Paraisópolis, nos moldes do descrito no Anexo I, comprometendo-se a obedecer o Protocolo Sanitário de Retorno ás Atividades Escolares Presenciais no Contexto da Pandemia da Covid-19 do Plano Minas Consciente e suas eventuais atualizações, com regras específicas de biossegurança, que integra o presente Decreto como Anexo II:
- 1º O Termo de Compromisso deverá ser firmado pelo representante legal da instituição de ensino e terá eficácia de título executivo extrajudicial, sendo que o seu descumprimento poderá ensejar a execução judicial das obrigações dele decorrentes.
- 2º O Termo de Compromisso deverá ser protocolado, em duas vias, na sede do Departamento Municipal de Saúde, situada na Rua Marechal Deodoro, nº 363 – Centro – Paraisópolis – MG.
Art. 5º a fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto ficará a cargo dos Fiscais de Posturas e de Vigilância Sanitária, isoladamente ou em conjunto.
Art. 6º As escolas municipais continuarão com o ensino na modalidade á distância (ensino remoto), a princípio, até que seja realizada a completa imunização dos servidores da educação e a preparação física de todos os estabelecimentos de ensino.
Art. 7º As infrações ás determinações do presente decreto serão punidas com multa, nos termos da Lei nº 2.679, de 6 de abril de 2021.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 3.839, de 31 de maio de 2021.



