Decreto 4013 – Dispõe sobre a adoção de medidas de caráter temporário, emergencial e de prevenção no contexto da pandemia do COVID- 19 e dá outras providências
Clique aqui e leia o Decreto na íntegra
Art. 1º Continua o Município de Paraisópolis classificado na Onda Verde do Plano Minas Consciente, ficando estabelecido o funcionamento do comércio em geral de acordo com os seus respectivos Alvarás de Funcionamento, devendo ser cumpridos, rigorosamente, os protocolos estabelecidos, mantendo-se a distância linear entre as pessoas de 1,50m (um vírgula cinco metros).
Art. 2º Continua obrigatório o uso de máscaras de proteção das vias aéreas no Município de Paraisópolis, nos termos da Lei nº 2.655, de 30 de junho de 2020.
Art. 3º Fica permitida a realização de eventos em espaços privados para público de até 200 (duzentas) pessoas, se o espaço assim o permitir, devendo, em outros casos, serem cumpridos os parâmetros e regras estabelecidos pelo Minas Consciente para o distanciamento entre pessoas.
Art. 4º Continua proibido no Município de Paraisópolis até a edição de nova norma deliberativa,
I – a realização de som ao vivo em casas de show, bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – a utilização de espaços públicos para a realização de qualquer tipo de evento ou festividade;
Art. 5º Fica suspensa no Município de Paraisópolis a realização das festividades de Carnaval, em virtude do enfrentamento da pandemia da COVID-19, seguindo as recomendações sanitárias.
Art. 6º Fica terminantemente proibido, durante o período de 25 de fevereiro a 1º de março de 2022:
I- o uso de som mecânico de veículos particulares com alto nível de decibéis;
II- a utilização de sons mecânicos que não sejam considerados como música ambiente, bem como a promoção de som ao vivo por comerciantes ou particulares;
III- a colocação de mesas, cadeiras e mercadorias no lado externo dos estabelecimentos comerciais e dos prédios residenciais, bem como o prolongamento e fechamento de áreas externas de quiosques, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos congêneres.
Art. 7º As infrações ás determinações do presente decreto serão punidas com multa, nos termos da Lei nº 2.679, de 6 de abril de 2021.
Art. 8º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação,
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 3.995, de 7 de janeiro de 2022.
Paço Municipal Presidente Tancredo Neves, em Paraisópolis, aos 16 de fevereiro de 2022.






