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Decreto 4019 – Dispõe sobre as medidas de prevenção que devem ser mantidas no contexto da pandemia do COVID- 19

CLIQUE AQUI e leia o Decreto na íntegra

Art. 1º Devem ser cumpridos, os protocolos estabelecidos no Plano Minas Consciente, mantendo-se a distância linear entre as pessoas de 1,0m (um metro).

Art. 2º Continua obrigatório o uso de máscaras de proteção das vias aéreas no Município de Paraisópolis, nos termos da Lei nº 2.655, de 30 de junho de 2020.

Art. 3º Fica permitida a realização de eventos em espaços privados de acordo com a capacidade do local, devendo ser respeitado ainda, quando em local fechado, o distanciamento de 1,0 (um metro).

Art. 4º Para a realização de grandes eventos de cunho cultural, esportivo ou religioso, deverá ser cumprido o PROTOCOLO SANITáRIO DE EVENTOS DE ENTRETENIMENTO E LAZER COM GRANDE PúBLICO, em sua versão mais recente, disponível no seguinte endereço:

https://coronavirus.saude.mg.gov.br/images/1_2021/07-julho/02-12-Protocolo_GdesEventos-12-11-2021.pdf

Art. 5º As infrações ás determinações do presente decreto serão punidas com multa, nos termos da Lei nº 2.679, de 6 de abril de 2021.

Art. 6º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação,

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 4.013, de 16 de fevereiro de 2022.

Paço Municipal Presidente Tancredo Neves, em Paraisópolis, aos 3 de março de 2022.

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