Paraíso da Folia – Pode, Não Pode – Portaria 1049/23
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Art. 1º Os festejos públicos de Carnaval ocorrerão nos dias 18, 19 e 20 de fevereiro de 2023, no período compreendido entre 16h00 e 23h00, para as matinês na Praça Cel. José Vieira e entre 23h00min e 3h00 para os festejos noturnos, na Praça Presidente Getúlio Vargas. No dia 21 de fevereiro os festejos ocorrerão de 16h00 ás 20h00 na Praça Cel. José Vieira e de 20h ás 00h na Praça Presidente Vargas
- 1º A programação musical dos festejos de Carnaval deverá respeitar os valores éticos, em consideração ás nossas crianças e adolescentes, evitando-se a difusão de músicas e outros produtos culturais que afrontem á dignidade da pessoa humana e que utilizem palavras de baixo calão.
- 2º Para todos os festejos realizados em áreas públicas, diurnos ou noturnos, deverão ser respeitados os limites legais de emissão sonora constantes da Lei nº 2.065, de 13 de abril de 2007.
Art. 2º Ficam compreendidas como de perímetro de segurança para os festejos carnavalescos as seguintes áreas: Rua Bueno de Paiva (entre as travessas Dr. álvaro Augusto de Almeida e Frei Caetano); Travessa Frei Caetano (entre as ruas Marechal Deodoro e Bueno de Paiva); Praça Getúlio Vargas (entre as ruas Marechal Deodoro e Bueno de Paiva) e Praça Coronel José Vieira (entre as ruas Marechal Deodoro e Bueno de Paiva).
- 1º Os festejos carnavalescos se situarão somente dentro da área descrita no caput, sendo consideradas como principais as áreas situadas em frente á Praça Presidente Getúlio Vargas, entre as Travessas Dr. Walter de Lima Brandão e Cid Barros, e a Praça Cel. José Vieira em toda sua extensão.
- 2º Os bares deverão funcionar dentro dos estritos limites do alvará que possuírem, bem como da Lei, e, durante o Carnaval, impreterivelmente até ás 3h00, sob pena de autuação administrativa e criminal.
- 3º Os estabelecimentos comerciais que realizem a venda de gêneros alimentícios poderão funcionar até ás 4h00, desde que não realizem a venda de bebidas alcoólicas a partir das 3h00.
- 4º Durante o carnaval somente será permitido o trânsito de veículos oficiais e ambulâncias dentro da área descrita no caput e, em caráter excepcional, o de veículos cujos proprietários residam ou tenham alugado imóvel na referida área, mediante credencial de acesso e somente para fins de entrada ou saída das respectivas garagens.
- 5º O descumprimento das regras constantes do presente artigo sujeitará o infrator ás penas de multa, apreensão e guinchamento do veículo.
- 6º Não será permitido o estacionamento de ônibus, micro-ônibus, vans e caminhões nas vias públicas da região central do Município.
Art. 3º Fica terminantemente proibido o uso de som mecânico de veículos particulares com alto nível de decibéis.
Parágrafo único. Nos dias de carnaval não poderão ser utilizados, por comerciantes ou particulares, sons mecânicos ou ao vivo, com exceção daqueles que tenham alvará da Prefeitura para a sua realização.
Art. 4º Nos períodos de realização do carnaval, fica proibida a colocação de mesas, cadeiras e mercadorias no lado externo dos estabelecimentos comerciais e dos prédios residenciais, bem como o prolongamento e fechamento de áreas externas de lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos congêneres.
Art. 5º O Departamento Municipal de Saúde deverá atuar em regime de plantão, estabelecendo os postos e unidades preferenciais para atendimento da população.
Parágrafo único. Serão disponibilizados banheiros químicos para uso da população, contando com zeladores, responsáveis pela limpeza dos mesmos e faixas ou placas indicativas em locais visíveis.
Art. 6º Fica expressamente proibido o comércio de ambulantes e a expedição de alvarás para comércio temporário, inclusive de artesanatos, bem como o comércio e uso de bebidas em recipientes de vidro, sujeitando-se o infrator a apreensão dos produtos, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação municipal.
Parágrafo único: A comercialização e circulação de bebidas alcoólicas e refrigerantes em recipientes de vidro é PROIBIDA, a partir das 12h00 horas do dia 17 de fevereiro de 2023 (sexta-feira) até ás 12h00 horas do dia 22 de fevereiro de 2023 (quarta-feira), nos bares, lanchonetes e estabelecimentos similares, situados no entorno da Praça Presidente Vargas, da Praça Cel. José Vieira e do Calçadão da Rua São José;
Art. 7º Dentro do perímetro de segurança serão reservados espaços para o uso exclusivo do serviço de fiscalização, saúde e policiamento.
Art. 8º Competirá á Prefeitura Municipal, com apoio das Polícias Militar e Civil, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e do Conselho Tutelar, a coordenação e fiscalização em geral dos festejos carnavalescos, com base na presente Portaria e em outras disposições previstas na legislação municipal.
Art. 9º Fica o Departamento Municipal de Administração encarregado de divulgar amplamente os termos da presente Portaria, devendo, também, proceder ao encaminhamento de cópias das mesmas ás Polícias Militar e Civil, ao CMDCA, ao Conselho Tutelar e á Associação Comercial e Industrial de Paraisópolis – ACIP.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal Presidente Tancredo Neves, em Paraisópolis, aos 13 de fevereiro de 2023.



