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Decreto 3553 – Dispõe sobre o controle de horário do comércio

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Art. 1º O comércio em geral do Município de Paraisópolis, terá seu horário de funcionamento de 9h00 ás 17h00, de segunda-feira a sábado, permanecendo fechados aos domingos e feriados, observado o seguinte:

I- é obrigatório o uso de máscaras, ainda que a de tecido caseira, por parte dos atendentes;

II- restringir o quantitativo de clientes no interior do estabelecimento á metade de sua capacidade de lotação, conforme os seus alvarás de funcionamento ou laudo do Corpo de Bombeiros;

III- ampliar as medidas preventivas recomendadas pelos órgãos de saúde tanto no que se refere á higienização de mobiliário, espaços e equipamentos, quanto para se evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes, devendo, sempre que possível, os atendentes usarem máscaras de proteção;

IV- os salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e afins, funcionarão apenas mediante atendimento por agendamento, sem aglomeração de pessoas, tendo obrigatoriedade de utilização de máscara pelos respectivos profissionais e observância das demais normas de prevenção estabelecidas neste decreto;

Art. 2º Os estabelecimentos considerados como essenciais, compreendidos os supermercados, padarias, mercados, mercearias, açougues e quitandas, terão seu horário de funcionamento de 8h00 as 20h00, sendo terminantemente proibido o consumo de alimentos e bebidas dentro do estabelecimento, e obrigatório o uso de máscaras, ainda que a de tecido caseira, pelos atendentes.

Art. 3º O Mercado Municipal funcionará de segunda a sábado, de 9h00 as 17h00, permanecendo fechado aos domingos e feriados, obedecido o seguinte:

I- é obrigatório o uso de máscaras, ainda que a de tecido caseira, por parte dos atendentes;

II- as pastelarias poderão atender apenas em sistema de delivery ou de retirada no balcão;

III- o restaurante deverá proceder com a realocação de mesas a fim de garantir a distância de, no mínimo, 2 (dois) metros entre elas, dando preferência ao atendimento delivery;

IV- deverão ser retiradas as mesas que ficam em frente ás pastelarias.

Art. 4º As agências bancárias e casas lotéricas deverão proceder com o controle de pessoas em fila, garantindo a distância mínima de dois metros entre as pessoas, devendo fornecer ainda álcool em gel aos seus clientes.

Art. 5º O transporte público deverá providenciar a higienização dos veículos a cada viagem, devendo ser atendida apenas 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade por viagem, devendo o motorista fazer uso de máscara de proteção, sendo que essa medida se aplica ao transporte por circular, táxis e motoristas de aplicativo.

Art. 6º Continuam suspensas:

I- as aulas, oficinas, cursos, capacitações, treinos e/ou atividades similares e eventos realizados pelo Poder Público com aglomeração de pessoas em qualquer número até o dia 30 de abril de 2020;

II- a emissão de Alvará para a realização de eventos promovidos por instituições ou entidades, organizações civis, pessoas físicas e pessoas jurídicas;

III- a realização de atividades que provoquem a aglomeração de pessoas, como som ao vivo, festas, etc, em bares e restaurantes, mesmo que possuam alvará anteriormente emitido;

IV- atividades coletivas de teatro, campeonatos esportivos, escolinhas esportivas e de recreação, atividades religiosas entre outras ações e atividades particulares de cunho coletivo;

V- atividades de clubes e salões de festas.

Art. 7º Todos os estabelecimentos comerciais do município deverão seguir as medidas, orientações e recomendações sanitárias de prevenção á COVID-19, abaixo elencadas:

Item 1 – Medidas de prevenção e proteção da saúde individual e coletiva, quanto ao novo Coronavírus – Covid-19:

  • lavar as mãos, várias vezes ao dia, com água e sabão;
  • evitar tocar os olhos, o nariz e a boca. Se os tocar, lavar as mãos com água e sabão, logo em seguida;
  • ao tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com um lenço de papel, descartando-o no lixo e lavando as mãos, com água e sabão;
  • manter ambientes abertos e bem ventilados;
  • evitar tocar em locais de uso comum, como maçanetas de portas, corrimão de escadas, interruptores, entre outros;

Item 2 – Medidas de higiene e limpeza

  • estabelecer um plano de limpeza e higiene, desde a porta de entrada até os balcões e caixas, oferecendo um distanciamento mínimo entre os trabalhadores (atendentes, vendedores ou operadores de caixa) com o público, e definindo como será a higiene de maçanetas das portas, relógios ponto ou pontos biométricos, máquinas de cartões, torneiras dos banheiros e as rotinas de higiene e limpeza dos ambientes, indicando frequência, produtos utilizados e responsável pelas ações, pelo monitoramento e registro das mesmas;
  • realizar varredura úmida dos ambientes, com uso de panos em separado para limpeza de maçanetas, corrimões, interruptores, outros para limpeza de torneiras e descargas sanitárias e outros para limpeza do chão;
  • não compartilhar nenhum objeto no ambiente de trabalho;
  • interditar bebedouros de uso comunitário;
  • não será permitida a degustação de alimentos em qualquer estabelecimento, sendo vedada a abertura e o consumo de alimentos no interior de todo e qualquer estabelecimento;
  • não será permitida a oferta de bebidas para cujo consumo se faça necessário tocar em algum recipiente ao servir-se, tais como cafezinho, chás ou outras bebidas;
  • utilizar somente produtos saneantes devidamente registrados na ANVISA.

Item 3 – Medidas para ventilação

  • abrir as janelas do estabelecimento por, no mínimo, trinta minutos antes da abertura do mesmo ao público, visando á adequada ventilação prévia, e mantê-las abertas durante todo o período de atendimento ao público e por mais trinta minutos após o fechamento.

Item 4 – Medidas para prevenir aglomerações

  • indicar como e quem fará o controle de acesso ao estabelecimento (com registro mínimo de prenome e horário);
  • indicar quais medidas protetivas e preventivas, de caráter individual, serão adotadas, bem como quem ficará responsável por executá-las (sobre presença de sintomas respiratórios, especialmente febre e tosse, oferecimento de álcool gel 70% ou álcool 70%, com distanciamento mínimo dos demais frequentadores e trabalhadores do estabelecimento e em filas) e orientações para não tocar em objetos e mercadorias;
  • salões de beleza, cabeleireiros, esteticistas e congêneres, deverão fazer seus atendimentos com horário agendado e com limitação no número de clientes totais, devendo ser atendido somente um cliente a cada profissional/horário/ambiente, com distanciamento mínimo de dois metros entre cada cliente e intervalo mínimo de meia hora entre cada atendimento, para adequada assepsia do local, o qual deverá oferecer adequadas condições de ventilação;
  • fazer planilha com registro de dia e hora de atendimento, indicando qual o responsável pelo atendimento da clientela e pela observação dos fluxos e dos cuidados de proteção e prevenção, individual e coletiva, deixando tais planilhas á disposição da autoridade sanitária;
  • restaurantes que funcionam em sistema self-service, no horário permitido para o atendimento no local, deverão orientar todos os clientes á limpeza das mãos antes de se servirem, bem como efetuar a troca dos utensílios utilizados para servir a alimentação a cada trinta minutos;
  • restaurantes não poderão oferecer cardápios aos seus clientes, salvo se plastificados e com limpeza com álcool 70%, após a devolução do mesmo por parte de cada cliente;
  • os estabelecimentos comerciais que realizarem promoções e liquidações deverão adotar medidas eficazes para restringir o acesso e permanência de clientes no interior da loja, devendo haver controle do número de pessoas na parte interna do estabelecimento, bem como avisos frequentes para não tocar em mercadorias que não forem efetivamente adquirir;
  • em se tratando de lojas de confecções, deverá haver controle de entrada nos provadores, bem como plano de limpeza e desinfecção de tais locais, os quais deverão ser realizados após cada uso;
  • as filas serão organizadas com marcações no solo, com, no mínimo, 2m (dois metros) de distância entre cada cliente, quer seja na área interna ou externa.

Item 5 – Recomendações aos serviços prestados mediante teleentrega ou delivery

  • observar a adequada higiene das caixas/baús de entrega de tais produtos, com limpeza periódica de seu interior e exterior, a cada entrega;
  • não apoiar as caixas/baús ou compartimentos de entrega no piso ou solo, em nenhuma hipótese;
  • observar a sanidade do entregador, sendo responsabilidade da empresa contratante o afastamento de todo colaborador que apresente sintomas respiratórios (febre e/ou tosse), de forma imediata;
  • as salas e locais de permanência dos entregadores deverão ser mantidas bem ventiladas, com adequadas condições de higiene e regular limpeza dos sanitários e áreas de uso comum;
  • os entregadores deverão ser orientados e monitorados quanto ao uso de máscara de proteção, á lavagem das mãos, antes e após o retorno de cada entrega que realizarem, bem como sobre não tocarem seus olhos, nariz e boca.

Art. 8º A fiscalização do cumprimento das determinações constantes deste decreto será efetivada por funcionários públicos municipais, designados para tal, podendo a qualquer momento ser solicitado o auxílio de força policial.

Art. 9º As infrações ás determinações do presente decreto serão punidas com multa e, em caso de reincidência, com a cassação do alvará do estabelecimento.

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