Ir para o conteúdo Pular para a navegação principal Pular para o rodapé

Decreto nº 3.703 – Regressão do Município para a onda amarela do Plano Minas Consciente

CLIQUE AQUI e leia o Decreto 3703 na íntegra
CLIQUE AQUI e leia o protocolo do Minas Cosnciente
CLIQUE AQUI e leia a distribuição dos estabelecimentos em cada onda do Minas Consciente

Art. 1º Fica o Município de Paraisópolis reclassificado para a Onda Amarela, segundo o Plano Minas Consciente, sendo permitida a retomada apenas das atividades previstas para as Ondas Vermelha e Amarela, a partir de 16 DE DEZEMBRO DE 2020, conforme lista contida no sítio eletrônico https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios .

Art. 2º Continuam mantidas e recomendadas as práticas de distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19, bem como para manter o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Paraisópolis.

Art. 3º é obrigatório o uso de máscaras de proteção das vias aéreas no Município de Paraisópolis, nos termos da Lei nº 2.655, de 30 de junho de 2020.

Art. 4º Fica estabelecido que o funcionamento das atividades permitidas, segundo este Decreto, será de segunda-feira a sábado, devendo ser cumpridos, rigorosamente, os protocolos estabelecidos pelo Plano Minas Consciente.

  • Os estabelecimentos comerciais, caso queiram, poderão trabalhar em horário livre, não devendo ultrapassar, no entanto, o horário máximo estabelecido no seu Alvará de Funcionamento.
  • A Prefeitura poderá, caso necessário, estabelecer horários diferenciados de funcionamento para setores ou estabelecimentos com o objetivo de garantir a ordem pública e o cumprimento das determinações sanitárias, caso entenda que o funcionamento destes possam, de forma direta ou indireta, prejudicar os cuidados e medidas necessárias para evitar a propagação da COVID-19.

Art. 5º O Mercado Municipal volta a funcionar de segunda-feira a sábado, no horário de 7h00 ás 18h00, devendo ser respeitado, em caso de feriado, o disposto na Portaria nº 875, de 8 de janeiro de 2020.

Art. 6º Os restaurantes, pizzarias, lanchonetes, quiosques e bares poderão atender ao público, de segunda a domingo, até o horário máximo de 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), sem qualquer tipo de entretenimento e/ou som ao vivo, obedecido ainda o seguinte:

I- os empresários e respectivos trabalhadores deverão estar cientes das condições e diretrizes do Plano Minas Consciente e do compromisso na adoção do protocolo a ser aplicável para o seu funcionamento, disponíveis na página oficial da Prefeitura de Paraisópolis na internet e na página https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios;

II- adotar as demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde, no que se refere á prevenção, contágio e contenção da propagação de infecção relativa ao coronavirus;

III- manter fixado na entrada do estabelecimento, de forma visível, a relação de procedimentos previstos no protocolo determinado pelo Plano Minas Consciente;

Art. 7º Para a realização de missas, cultos ou demais atividades religiosas, deverão ser observadas as seguintes determinações:

I- lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do local definida no alvará de funcionamento;

II- reserva de assentos para quem estiver em grupo de risco;

III- manter a higienização com álcool 70% ou produto compatível nos bancos e/ou assentos;

IV- demarcações e orientações para manter distância de, ao menos, 2,00m (dois metros) entre as fileiras de bancos ou assentos;

V- demarcação de 1,5m (um metro e meio) de distância nos bancos e/ou assentos entre as pessoas;

VI- utilização de máscaras de proteção das vias aéreas por todos aqueles que estiverem ministrando, colaborando ou frequentando os cultos, missas ou demais atividades religiosas;

VII- manutenção de portas e janelas abertas para possibilitar a livre circulação de ar.

Parágrafo único. Para a prática das atividades religiosas de que trata este artigo não será permitida a utilização de vias ou praças públicas.

Art. 8º Ficam suspensas no Município de Paraisópolis todas as atividades enquadradas na Onda Verde do Plano Minas Consciente, abaixo especificadas, também disponíveis no endereço https://www.mg.gov.br/ minasconsciente/empresarios:

Minas Consciente – Tabela de Ondas

ONDA VERDE – serviços não essenciais com alto risco de contágio.

Onda

Setores

CNAE 2.3 Grupo

CNAE 2.3 Subclasse

ONDA VERDE

Aluguel de objetos pessoais e domésticos

Aluguel de objetos pessoais e domésticos

Aluguel de objetos do vestuário, jóias e

acessórios

Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos

musicais

Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados

anteriormente

Atividades de recreação e lazer

Atividades de recreação e lazer

Parques de diversão e parques temáticos

Discotecas, danceterias, salões de dança

e similares

Exploração de boliches

Exploração de jogos de sinuca, bilhar e

similares

Exploração de jogos eletrônicos

recreativos

Outras atividades de recreação e lazer

não especificadas anteriormente

Restaurantes e outros serviços de alimentação e

bebidas

Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê

Atividades artísticas, criativas e de espetáculos

Produção teatral

Produção musical

Produção de espetáculos de dança

Produção de espetáculos circenses, de

marionetes e similares

Produção de espetáculos de rodeios,

vaquejadas e similares

Atividades de sonorização e de

iluminação

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados

anteriormente

Minas Consciente – Tabela de Ondas

ONDA VERDE – serviços não essenciais com alto risco de contágio.

Onda

Setores

CNAE 2.3 Grupo

CNAE 2.3 Subclasse

ONDA VERDE

Eventos

Atividades de artistas plásticos, jornalistas

independentes e escritores

Restauração de obras de arte

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

Publicidade

Criação de estandes para feiras e

exposições

Promoção de vendas

Atividades de organização de

eventos, exceto culturais e esportivos

Serviços de organização de feiras,

congressos, exposições e festas

Casas de festas e eventos

Atividades artísticas, criativas

e de espetáculos

Atividades de organizações associativas

ligadas á cultura e á arte

Atividades fotográficas e

similares

Filmagem de festas e eventos

Cinema

Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão

Atividades de exibição cinematográfica

Outras atividades de serviços pessoais

Outras atividades de serviços pessoais

Agências matrimoniais

Atividades de sauna e banhos

Serviços de tatuagem e colocação de

piercing

Ensino Curricular (Educação infantil, ensino fundamental e médio)

Atividades de apoio á educação

Administração de caixas escolares

Atividades de apoio á educação, exceto

caixas escolares

Educação infantil e ensino fundamental

Educação infantil – creche

Educação infantil – pré-escola

Ensino fundamental

Ensino médio

Ensino médio

Art. 9º Fica terminantemente proibida a realização de festejos de Natal e de Reveillon, com a realização de som ao vivo ou qualquer outro tipo de entretenimento que possa causar aglomeração, em locais públicos ou em estabelecimentos comerciais com alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura de Paraisópolis, sob a pena de aplicação de multa e cassação de alvará, bem como a aplicação das penas cíveis e criminais concernentes á situação apresentada.

Parágrafo único: Inclui-se na proibição contida no caput do artigo os salões de festas localizados em clubes, buffets, casas de shows e/ou assemelhados.

Art. 10. Antes de retomar qualquer atividade econômica, o empresário, sociedade empresária ou simples deve:

  • – verificar se seu estabelecimento encontra-se na onda vigente no Município, através de consulta ao sítio eletrônico https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios ;
  • – estar ciente e cumprir com todos os protocolos gerais e específicos aplicáveis ao seu estabelecimento, disponíveis no sítio eletrônico https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios ;
  • – estar atento á divulgação de eventuais alterações, atualizações e suspensões no Plano Minas Consciente, no âmbito do Município;
  • – cumprir com o disposto no art. 3º do Decreto nº 3.622, de 31 de julho de

Art. 11. Os estabelecimentos contemplados no presente Decreto deverão, a fim de que possam funcionar, necessariamente:

  1. possuir alvará de localização e funcionamento válido;
  2. possuir alvará sanitário válido, quando a legislação exigir;
  • não ser reincidente, considerando-se as notificações relativas a infrações ás normas sanitárias que visem o combate á COVID-19;

Art. 12. Para as finalidades previstas no presente Decreto, deverão todos os cidadãos que estiverem dentro do território do Município de Paraisópolis, obedecerem aos protocolos gerais de comportamento instituídos pelo Plano Minas Consciente.

Art. 13. As medidas de restrição e prevenção sanitárias estabelecidas no presente Decreto, bem como seus efeitos na curva de transmissão da COVID-19 e na economia em geral, serão revistas periodicamente, a critério e sob a orientação da Secretaria da Saúde do Governo de Minas Gerais.

Art. 14. As infrações ás determinações do presente decreto serão punidas com multa e, em caso de reincidência, com a cassação do alvará do estabelecimento.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal Presidente Tancredo Neves, em Paraisópolis,

aos 15 de dezembro de 2020.

Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support