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Decreto 3.759 – Regressão para a Onda Vermelha no Município de Paraisópolis, conforme o Plano Minas Consciente

CLIQUE AQUI e baixe o Decreto na íntegra

Art. 1º Fica o Município de Paraisópolis reclassificado para a Onda Vermelha do Plano Minas Consciente a partir de 08 DE FEVEREIRO DE 2021.

Art. 2º é obrigatório o uso de máscaras de proteção das vias aéreas no Município de Paraisópolis, nos termos da Lei nº 2.655, de 30 de junho de 2020.

Art. 3º Devem ser mantidas e recomendadas as práticas de distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19, bem como para manter o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Paraisópolis.

Art. 4º Fica estabelecido que o horário de funcionamento das atividades permitidas, segundo este Decreto, será de acordo com o Alvará de Funcionamento anteriormente expedido pela Prefeitura de Paraisópolis, devendo ser cumpridos, rigorosamente, os protocolos estabelecidos pelo Plano Minas Consciente para a ONDA VERMELHA:

I- deverá ser afixado na entrada de cada comércio um cartaz informativo sobre a quantidade de pessoas cujo ingresso é permitido por vez, devendo essa capacidade ser calculada de acordo com a área livre do estabelecimento constante do Alvará do Corpo de Bombeiros, sendo de inteira responsabilidade do comerciante a proibição da entrada de mais pessoas do que o permitido, limitado a:

1 pessoa a cada 10,00m² (dez metros quadrados);

a distância linear entre as pessoas em fila é de 3,00m (três metros);

para SERVIçOS NãO ESSENCIAIS o atendimento deve ser limitado a 1 cliente por atendente;

II- é obrigatório o uso de máscaras, ainda que a de tecido caseira, por parte dos atendentes e clientes;

III- ampliar as medidas preventivas recomendadas pelos órgãos de saúde tanto no que se refere á higienização de mobiliário, espaços e equipamentos, quanto para se evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes;

IV- os salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e afins, funcionarão apenas mediante atendimento por agendamento, sem aglomeração de pessoas, tendo obrigatoriedade de utilização de máscara pelos respectivos profissionais e observância das demais normas de prevenção estabelecidas neste decreto;

  • disponibilizar suportes com álcool em gel na entrada e saída do estabelecimento e em outros pontos estratégicos para higienização obrigatória das mãos na entrada e saída, devendo o estabelecimento certificar que o cliente fez uso de uma dessas opções;

Art. 5º Para restaurantes, lanchonetes, quiosques, bares e sorveterias é proibido o funcionamento do auto atendimento pelo cliente (self service).

Art. 6º De acordo com o estabelecido no Plano Minas Consciente, o limite de ocupação de hotéis e pousadas durante a Onda Vermelha será de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade total.

Art. 7º Para a realização de missas, cultos ou demais atividades religiosas, deverão ser observadas as mesmas determinações contidas para os estabelecimentos comerciais, recomendando-se ainda:

I- reserva de assentos para quem estiver em grupo de risco;

II- manter a higienização com álcool 70% ou produto compatível nos bancos e/ou assentos;

III- utilização de máscaras de proteção das vias aéreas por todos aqueles que estiverem ministrando, colaborando ou frequentando os cultos, missas ou demais atividades religiosas;

IV- manutenção de portas e janelas abertas para possibilitar a livre circulação de ar.

Parágrafo único. Para a prática das atividades religiosas de que trata este artigo não será permitida a utilização de vias ou praças públicas.

Art. 8º Os estabelecimentos contemplados no presente Decreto deverão, a fim de que possam funcionar, necessariamente:

  1. possuir alvará de localização e funcionamento válido;
  2. possuir alvará sanitário válido, quando a legislação exigir;
  • não ser reincidente, considerando-se as notificações relativas á infrações ás normas sanitárias que visem o combate á COVID-19;

Art. 9º Para as finalidades previstas no presente Decreto, deverão todos os cidadãos que estiverem dentro do território do Município de Paraisópolis, obedecerem aos protocolos gerais de comportamento instituídos pelo Plano Minas Consciente.

Art. 10. As medidas de restrição e prevenção sanitárias estabelecidas no presente Decreto, bem como seus efeitos na curva de transmissão da COVID-19 e na economia em geral, serão revistas periodicamente, a critério e sob a orientação da Secretaria da Saúde do Governo de Minas Gerais.

Art. 11. As vistorias e fiscalizações realizadas pelos setores competentes do Município – Vigilância Sanitária e Fiscalização de Posturas, serão acompanhadas pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, quando necessário.

Art. 12. As infrações ás determinações do presente decreto, com exceção da constante do art. 2º, serão punidas com multa (art. 65, parágrafo único, V da Lei Complementar nº 22/2002 – Código de Posturas) e, em caso de reincidência, com a cassação do alvará do estabelecimento.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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