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Decreto 3.895 – Dispõe sobre a progressão do Município de Paraisópolis para a Onda Verde do Plano Minas Consciente

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Art. 1º Fica o Município de Paraisópolis classificado para a Onda Verde do Plano Minas Consciente, ficando estabelecido o funcionamento do comércio em geral de acordo com os seus respectivos Alvarás de Funcionamento, devendo ser cumpridos os protocolos estabelecidos para a ONDA VERDE, mantendo-se a distância linear entre as pessoas de 1,50m (um vírgula cinco metros).

Art. 2º Para a realização de missas, cultos ou demais atividades religiosas, deverão ser observadas as mesmas determinações contidas no art. 1º, sendo vedada a utilização de vias ou praças públicas.

Art. 3º Para a realização de eventos e festas no Município de Paraisópolis, deverá ser cumprido rigorosamente o disposto na versão 3.9 do Protocolo do Plano Minas Consciente, datado de 19 de julho de 2021, observadas as respectivas atualizações, devendo ser solicitada a liberação de alvará com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de que a Prefeitura possua tempo hábil para a verificação do local, devendo ainda constar como regra mínima:

  • controle de acesso e aferição de temperatura, com recusa de acesso para os casos em que as temperaturas aferidas sejam superiores a 37,5º;
  • agendamento prévio de horários, e marcação de assentos (quando aplicável);
  • comunicação clara e acessível sobre as regras de prevenção da Covid-19, e sobre procedimentos de devolução de ingressos, para facilitar a recusa de acesso aos sintomáticos;

Parágrafo único: A realização de eventos, festas e de som ao vivo em bares, lanchonetes e restaurantes fica autorizada a partir de 10 de agosto de 2021.

Art. 4º Para fins de liberação de alvará para a realização de eventos e festas, considera-se como local fechado aquele completa ou parcialmente fechado em qualquer de seus lados por parede, divisória, teto, toldo ou semelhante, de forma permanente ou provisória.

Art. 5º Os estabelecimentos contemplados no presente Decreto deverão:

  1. possuir alvará de localização e funcionamento válido;
  2. possuir alvará sanitário válido, quando a legislação exigir;
  • não ser reincidente, considerando-se as notificações relativas á infrações ás normas sanitárias que visem o combate á COVID-19;

Art. 6º é obrigatório o uso de máscaras de proteção das vias aéreas no Município de Paraisópolis, nos termos da Lei nº 2.655, de 30 de junho de 2020.

Art. 7º As infrações ás determinações do presente decreto serão punidas com multa, nos termos da Lei nº 2.679, de 6 de abril de 2021.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 3.873, de 12 de julho de 2021.

Paço Municipal Presidente Tancredo Neves, em Paraisópolis, aos 6 de agosto de 2021.

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