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Audiência Pública – Família Acolhedora

O Serviço Social da Prefeitura de Paraisópolis (Adm. 2017-2020) realizará audiência pública na tarde de terça-feira, 18 de fevereiro. O objetivo do encontro é debater o Programa Família Acolhedora. A audiência acontecerá na Câmara de Paraisópolis, a partir das 13h ás 18h.

Saiba mais sobre o Programa Família Acolhedora:

Um olhar para a história recente do acolhimento no Brasil:

  • O acolhimento, previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, 1990), é uma medida de proteção, excepcional, temporária e provisória, aplicada quando os direitos de uma criança ou adolescente foram ameaçados ou violados.
  • O encaminhamento para um serviço de acolhimento deve acontecer somente quando não houver possibilidades para permanência da criança ou adolescente na sua família de origem.
  • Segundo a legislação vigente, trata-se de um período de transição de no máximo 18 meses, devendo ser reavaliado a cada 3 meses. De acordo com as Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes (2009)5 existem quatro modalidades de serviços de acolhimento:
  1. Abrigo institucional (até 20 crianças e adolescentes cuidados por educadores que se revezam em turnos);
  2. Casa-lar (até 10 crianças e adolescentes com a presença de educador residente);
  3. Família Acolhedora (famílias cadastradas e selecionadas que acolhem em suas residências uma criança, adolescente ou um grupo de irmãos);
  4. República (casa para jovens entre 18 e 21 anos).

Parâmetros legais do acolhimento:

Constituição Federal: o direito á convivência familiar e comunitária. Art. 4°. é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes á vida, á saúde, á alimentação, á educação, ao esporte, ao lazer, á profissionalização, á cultura, á dignidade, ao respeito, á liberdade e á convivência familiar e comunitária. (BRASIL, 1990)

Para ser uma família acolhedora:

Critérios objetivos:

  • Homens e mulheres maiores de 25 anos, com rede de apoio familiar.
  • Não ter o próprio nome ou do cônjuge no cadastro nacional de adoção.
  • Concordância dos outros membros da família na participação no serviço.
  • Residir na cidade do serviço ou em alguma cidade vizinha, de acordo com a legislação municipal, por no mínimo 2 anos.
  • Não ter antecedentes criminais, comprometimento psiquiátrico e dependência alcoólica ou de substâncias psicoativas.
  • Disponibilidade de tempo para os cuidados com a criança e para as demandas de acompanhamento do serviço.
  • Compromisso com a função de proteção até o encaminhamento da criança para família de origem ou adotiva.

Critérios subjetivos

  • Clareza do papel e consciência da situação da criança: importante o reconhecimento da provisoriedade desse cuidado e entendimento de que a criança não se tornará um membro da família, de modo que a futura separação não gere instabilidade emocional.
  • Disponibilidade para vivenciar experiências de luto: importante avaliar os recursos que a família apresenta para lidar com a despedida e a separação da criança.
  • Clareza em relação á motivação: desejo de se engajar em um projeto social e não o desejo, consciente ou não, por filhos biológicos ou adotivos.
  • Disponibilidade em seguir regras e se submeter ás leis: é imprescindível compreender que o acolhimento é uma Política Pública e que, portanto, a atuação como família acolhedora está submetida a leis e parâmetros nacionais de proteção á infância. Além disso, a família acolhedora é acompanhada e orientada pela equipe do Serviço de Acolhimento, o que exige abertura e trabalho em parceria.
  • Respeito ás diferenças sociais, religiões ou crenças, diferenças raciais, orientações sexuais, entre outras: a família deve ter consciência dos seus preconceitos e ser tolerante á diferença.

Acolhimento Familiar

Adoção

TEMPO

Provisório Art.101 §1º

Definitivo/Irrevogável ECA Art.39 §1º

DIREITOS LEGAIS

A guarda terá manutenção vinculada á permanência da família acolhedora no serviço de acolhimento

Igualdade de direitos e deveres com relação a filhos biológicos ECA Art.41

PARTICIPAçãO DA FAMíLIA DE ORIGEM

Salvo determinação em contrário, não há impedimento de visitas pelos pais ECA Art.33 §4º

Destituição do Poder Familiar ECA Art.45 §1º

COMO CHAMAR?

Pelo nome de cada integrante da família acolhedora, uma vez que a vínculo e afeto, mas não uma relação familiar definitiva

Mãe/Pai

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