Audiência Pública – Família Acolhedora
O Serviço Social da Prefeitura de Paraisópolis (Adm. 2017-2020) realizará audiência pública na tarde de terça-feira, 18 de fevereiro. O objetivo do encontro é debater o Programa Família Acolhedora. A audiência acontecerá na Câmara de Paraisópolis, a partir das 13h ás 18h.
Saiba mais sobre o Programa Família Acolhedora:
Um olhar para a história recente do acolhimento no Brasil:
- O acolhimento, previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, 1990), é uma medida de proteção, excepcional, temporária e provisória, aplicada quando os direitos de uma criança ou adolescente foram ameaçados ou violados.
- O encaminhamento para um serviço de acolhimento deve acontecer somente quando não houver possibilidades para permanência da criança ou adolescente na sua família de origem.
- Segundo a legislação vigente, trata-se de um período de transição de no máximo 18 meses, devendo ser reavaliado a cada 3 meses. De acordo com as Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes (2009)5 existem quatro modalidades de serviços de acolhimento:
- Abrigo institucional (até 20 crianças e adolescentes cuidados por educadores que se revezam em turnos);
- Casa-lar (até 10 crianças e adolescentes com a presença de educador residente);
- Família Acolhedora (famílias cadastradas e selecionadas que acolhem em suas residências uma criança, adolescente ou um grupo de irmãos);
- República (casa para jovens entre 18 e 21 anos).
Parâmetros legais do acolhimento:
Constituição Federal: o direito á convivência familiar e comunitária. Art. 4°. é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes á vida, á saúde, á alimentação, á educação, ao esporte, ao lazer, á profissionalização, á cultura, á dignidade, ao respeito, á liberdade e á convivência familiar e comunitária. (BRASIL, 1990)
Para ser uma família acolhedora:
Critérios objetivos:
- Homens e mulheres maiores de 25 anos, com rede de apoio familiar.
- Não ter o próprio nome ou do cônjuge no cadastro nacional de adoção.
- Concordância dos outros membros da família na participação no serviço.
- Residir na cidade do serviço ou em alguma cidade vizinha, de acordo com a legislação municipal, por no mínimo 2 anos.
- Não ter antecedentes criminais, comprometimento psiquiátrico e dependência alcoólica ou de substâncias psicoativas.
- Disponibilidade de tempo para os cuidados com a criança e para as demandas de acompanhamento do serviço.
- Compromisso com a função de proteção até o encaminhamento da criança para família de origem ou adotiva.
Critérios subjetivos
- Clareza do papel e consciência da situação da criança: importante o reconhecimento da provisoriedade desse cuidado e entendimento de que a criança não se tornará um membro da família, de modo que a futura separação não gere instabilidade emocional.
- Disponibilidade para vivenciar experiências de luto: importante avaliar os recursos que a família apresenta para lidar com a despedida e a separação da criança.
- Clareza em relação á motivação: desejo de se engajar em um projeto social e não o desejo, consciente ou não, por filhos biológicos ou adotivos.
- Disponibilidade em seguir regras e se submeter ás leis: é imprescindível compreender que o acolhimento é uma Política Pública e que, portanto, a atuação como família acolhedora está submetida a leis e parâmetros nacionais de proteção á infância. Além disso, a família acolhedora é acompanhada e orientada pela equipe do Serviço de Acolhimento, o que exige abertura e trabalho em parceria.
- Respeito ás diferenças sociais, religiões ou crenças, diferenças raciais, orientações sexuais, entre outras: a família deve ter consciência dos seus preconceitos e ser tolerante á diferença.
Acolhimento Familiar |
Adoção |
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TEMPO |
Provisório Art.101 §1º |
Definitivo/Irrevogável ECA Art.39 §1º |
DIREITOS LEGAIS |
A guarda terá manutenção vinculada á permanência da família acolhedora no serviço de acolhimento |
Igualdade de direitos e deveres com relação a filhos biológicos ECA Art.41 |
PARTICIPAçãO DA FAMíLIA DE ORIGEM |
Salvo determinação em contrário, não há impedimento de visitas pelos pais ECA Art.33 §4º |
Destituição do Poder Familiar ECA Art.45 §1º |
COMO CHAMAR? |
Pelo nome de cada integrante da família acolhedora, uma vez que a vínculo e afeto, mas não uma relação familiar definitiva |
Mãe/Pai |
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