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Portaria norteia atividades do Carnaval 2017

PORTARIA Nº. 79, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2017.

O Prefeito Municipal de Paraisópolis, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 22, de 2 de janeiro de 2002,

Considerando reunião ocorrida em 1º de fevereiro, com a presença de representantes da Prefeitura Municipal, da Polícia Militar, da Polícia Civil e do Conselho Tutelar;

Considerando a necessidade de se regulamentar o exercício do comércio e dos serviços para os festejos de carnaval, visando á otimização da utilização de áreas públicas e facilitando o escoamento de pessoas;

Considerando que os horários de realização e intervalos dos eventos devem ser regulamentados, bem como as exigências quanto á infraestrutura e á segurança;

Considerando as orientações do Departamento Municipal de Saúde, sobre os procedimentos pertinentes á saúde e vigilância sanitária;

Considerando a expectativa do comparecimento de um grande número de visitantes em nossa cidade durante os festejos carnavalescos, tornando necessário restringir o trânsito de veículos no centro, bem como alterar algumas regras do trânsito local;

Considerando, finalmente, que compete ao Município, no cumprimento de suas atribuições legais e administrativas, regulamentar e fiscalizar o evento, visando manter a ordem pública, a segurança e o bem estar da população em geral,

RESOLVE:

Art. 1º Os festejos públicos de Carnaval ocorrerão nos dias 25, 26, 27 e 28 de fevereiro de 2017, no período compreendido entre 16h00 e 20h00, na Praça Cel. José Vieira, e entre 22h00min e 2h00, na Praça Presidente Getúlio Vargas.

A programação musical dos festejos de Carnaval deverá respeitar os valores éticos, em consideração ás nossas crianças e adolescentes, evitando-se a difusão de músicas e outros produtos culturais que afrontem á dignidade da pessoa humana e que utilizem palavras de baixo calão.

Para todos os festejos realizados em áreas públicas, diurnos ou noturnos, deverão ser respeitados os limites legais de emissão sonora constantes da Lei nº 2.065, de 13 de abril de 2007.

Art. 2º Ficam compreendidas como de perímetro de segurança para os festejos carnavalescos as seguintes áreas: (i) Rua Bueno de Paiva, iniciando no entroncamento com a Travessa álvaro Augusto de Almeida e terminando no entroncamento com a Travessa Frei Caetano; e (ii) as Praças Presidente Getúlio Vargas e Cel. José Vieira, iniciando no entroncamento da Travessa Cid Barros para terminar no entroncamento com a Travessa álvaro Augusto de Almeida.

Os festejos carnavalescos se situarão somente dentro da área descrita no caput, sendo consideradas como principais as áreas situadas em frente á Praça Presidente Getúlio Vargas, entre as Travessas Dr. Walter de Lima Brandão e Cid Barros, e a Praça Cel. José Vieira em toda sua extensão, devendo ser respeitado o horário previsto no caput do art. 1º.

Os bares deverão funcionar dentro dos estritos limites do alvará que possuírem, bem como da Lei, e, durante o Carnaval, impreterivelmente até as 2h00, sob pena de autuação administrativa e criminal.

Os estabelecimentos comerciais que realizem a venda de gêneros alimentícios poderão funcionar até as 4h00, desde que não realizem a venda de bebidas alcoólicas a partir das 2h00.

Durante a realização dos festejos carnavalescos somente será permitido o trânsito de veículos oficiais e ambulâncias dentro da área descrita no caput e, em caráter excepcional, o trânsito de veículos cujos proprietários residam ou tenham alugado imóvel na referida área, mediante credencial de acesso e somente para fins de entrada ou saída das respectivas garagens.

O descumprimento das regras constantes do presente artigo sujeitará o infrator ás penas de multa, apreensão e guinchamento do veículo.

Não será permitido o estacionamento de ônibus, micro-ônibus, vans e caminhões nas vias públicas, sendo que será disponibilizado local para o estacionamento deste tipo de veículos nas imediações do Parque Municipal Antônio Felix Teixeira, sob a responsabilidade do CONSEPP.

Art. 3º Fica terminantemente proibido o uso de som mecânico de veículos particulares com alto nível de decibéis.

Parágrafo único. Nos dias de festejos carnavalescos não poderão ser utilizados, por comerciantes ou particulares, sons mecânicos ou ao vivo, direcionados para as vias públicas, salvo os casos de propaganda oficial, nos espaços autorizados pela Prefeitura Municipal.

Art. 4º Nos períodos de realização do carnaval, fica proibida a colocação de mesas, cadeiras e mercadorias no lado externo dos estabelecimentos comerciais e dos prédios residenciais, bem como o prolongamento e fechamento de áreas externas de quiosques, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos congêneres.

Art. 5º O Departamento Municipal de Saúde deverá atuar em regime de plantão, estabelecendo os postos e unidades preferenciais para atendimento da população.

Parágrafo único. Serão disponibilizados 30 banheiros químicos para uso da população, contando com zeladores, responsáveis pela limpeza dos mesmos e faixas ou placas indicativas em locais visíveis.

Art. 6º Fica expressamente proibido o comércio de ambulantes e a expedição de alvarás para comércio temporário, inclusive de artesanatos, bem como o comércio e uso de bebidas em recipientes de vidro, sujeitando-se o infrator a apreensão dos produtos, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação municipal.

A comercialização e circulação de bebidas alcoólicas e refrigerantes em recipientes de vidro é proibida, a partir das 18h00 horas do dia 24 de fevereiro de 2017 (sexta-feira) até as 12h00 horas do dia 1º de março de 2017 (quarta-feira), nos bares, lanchonetes, quiosques e estabelecimentos similares, situados no entorno da Praça Presidente Vargas, da Praça Cel. José Vieira e do Calçadão da Rua São José;

Fica vedado, também, o comércio de serpentina metálica e o arremesso de objetos perigosos ou invólucros que contenham dejetos, água ou substância que possa causar dano ás pessoas ou coisas.

Art. 7º Dentro do perímetro de segurança serão reservados espaços para o uso exclusivo do serviço de fiscalização, saúde e policiamento.

Parágrafo único. Para fins de otimizar a segurança, serão disponibilizadas tendas para uso exclusivo das forças policiais, dos bombeiros, do Conselho Tutelar e da fiscalização da Prefeitura Municipal, sob orientação das forças policiais.

Art. 8º Competirá á Prefeitura Municipal, com apoio das Polícias Militar e Civil, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e do Conselho Tutelar, a coordenação e fiscalização em geral dos festejos carnavalescos, com base na presente Portaria e em outras disposições previstas na legislação municipal.

Art. 9º Fica o Departamento Municipal de Administração encarregado de divulgar amplamente os termos da presente Portaria, devendo, também, proceder ao encaminhamento de cópias das mesmas ás Polícias Militar e Civil, ao CMDCA, ao Conselho Tutelar e á Associação Comercial e Industrial de Paraisópolis – ACIP.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal Presidente Tancredo Neves, em Paraisópolis,

aos 02 de fevereiro de 2017.

SéRGIO WAGNER BIZARRIA


Prefeito Municipal

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